PARA : SEMOC
Ofício nº 051\2011 Rio das Ostras, 01 de junho de 2011.
A\C : Cel. Sérgio Alves Pinto
C\C : Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Carlos Augusto Balthazar
Senhor secretário,
O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Rio das Ostras vem através deste, parabenizar esta instituição e principalmente o servidor público Guarda Municipal LOBO pela ação de repressão aos pichadores que no último dia 26 de maio foram encaminhados por ele a 128ºDP para as devidas providências. Outras ações desta secretaria que merecem destaque é a Ronda, GM Comunitária 24h, Esporte nas U.E, Controle de Trânsito, Proteção Ambiental, Defesa Civil, entre muitas outras atividades.
Na afirmação de que esta secretaria de Ordem Pública e Controle Urbano tem cumprido com eficiência seu papel, renovamos aqui nossos votos de estima e consideração.
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Crime ambiental
No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano
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