PARA : PROGEM, SEMOC, SEMAP, SEMUSA, SEMFAZ, CÃMARA MUNICIPAL
Ofício nº 045\2011 Rio das Ostras, 21 de março de 2011.
A\C : Procurador Geral do Município.
Drº Renato Vasconcelos
Senhor Procurador,
Estamos já algum tempo "convivendo" com um cavalo de grande porte nas ruas de nosso loteamento. Entendemos que esse tipo de animal deva ser criado em área rural e não em área urbana.
Criação de animais na área urbana causa mau cheiro e incomoda a população. A vigilância Sanitária pode agir.
Essa situação está se tornando "INSUPORTÁVEL", e os moradores estão indignados com a criação e manutenção desse cavalo aqui no loteamento, área urbana.
O mau cheiro provocado por esse animal causa desconforto para vizinhos, como também para quem transita pelas ruas, além da infestação de moscas, baratas, ratos, carrapatos, etc. e, consequentemente, aumenta o risco de doenças. A mosca, por exemplo, é um dos maiores causadores de enfermidades.
Isso, no nosso entender, já pode ser considerado problema de SAÚDE PÚBLICA e ORDEM E POSTURA.
Solicitamos aqui, que, antes que aconteça uma tragédia, esse animal seja apreendido e levado para um local apropriado.
OBS: Esse tipo de animal circula livremente também na beira da rodovia, em frente ao loteamento Âncora, Cidade Praiana, etc.
COMERCIALIZAR CD E DVD PIRATA É CRIME.
Nossa cidade está infestada de "vendedores" de CD E DVDs piratas. E, COMERCIALIZAR CDs e DVDs PIRATAS É CRIME.
Temos feito várias denuncias sobre esse tipo de ação, inclusive os locais que essas pessoas agem.
Exemplo: em frente ao supermercado Âncora, todos os dias, em frente ao Banco Santander, no Centro, e vários outros lugares.
LEI Nº 203/96
CAPITULO II
DO COMERCIO AMBULANTE.
Art. 127 – Comercio ambulante é o que não tem local fixo, é só poderá ser exercido, em qualquer parte do Município, se o negociante estiver devidamente licenciado.
Art. 128 – A exploração do comercio ambulante no território do Município será regulamentada pelo Chefe do Executivo, e sua licença só será deferida após o cumprimento de todas as exigências do fisco.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 87 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana
CAPITULO IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 84 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades, portas ou portões;
V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
OBS : ESTAMOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO ( 2 MESES) SEM SOLUÇÃO PARA O REFERIDO PROBLEMA CITADO ACIMA. MAS, SOMOS PERSISTENTES, VAMOS CONSEGUIR ELIMINAR ESSES PROBLEMAS QUE TANTO PREJUDICA NOSSOS MUNÍCIPES.
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